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sexta-feira, 19 / abril / 2024

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Bolsonaro sanciona apoio financeiro a municípios do Bico. Primeira parcela deve ser paga em junho. Veja os valores

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O repasse de uma parte dos recursos da União para Municípios contornarem os efeitos do novo coronavírus pode ocorrer nos próximos 15 dias. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 39/2020 foi sancionado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, nesta quarta-feira, 27 de maio, e publicado como Lei 173/2020 no Diário Oficial da União (DOU). Segundo a equipe do Ministério da Economia, para o repasse do recurso será necessário a publicação de Medida Provisória (MP) para liberar crédito extraordinário e viabilizar transferência além de ajustes e procedimentos entre Tesouro Nacional e Banco do Brasil.

Para receber os valores, os Municípios deverão renunciar às ações judiciais ingressadas contra a União após 20 de março deste ano em um prazo de 10 dias, contados da data da publicação no DOU. Além do montante, a ser creditado na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), estão suspensos, até dezembro, pagamentos de dívidas previdenciárias com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e da contribuição patronal dos Regimes Próprios (RPPS), a suspensão será regulamentada pelo Ministério da Economia.

Outros pleitos atendidos na Lei são: extensão do decreto de calamidade pública federal a todos os Entes da Federação; securitização de contratos de dívida; e dispensa dos limites e condições do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc) enquanto durar a pandemia. Acerca do último ponto, os gestores municipais terão garantido o recebimento de transferências voluntárias e o acesso a operações de crédito ainda que o Município esteja inscrito em cadastro de inadimplência ou não atenda a algum critério da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Vetos

O texto sofreu quatro vetos:

O primeiro ao parágrafo 6 do artigo 4º que impedia a União de executar garantias e contragarantias das dívidas decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito, desde que a renegociação tenha sido inviabilizada por culpa da instituição credora. A motivação do veto foi que o não pagamento negativa os Entes perante organismos multilaterais e encarece operações futuras. Além da indefinição no texto da forma de recuperação dos valores que a União teria que eventualmente honrar em 2020;

O segundo ao parágrafo 6 do artigo 8º que excetua diversas categorias da condição de congelamento, a justificativa para o veto é que ele permite o aumento na economia de despesa na ordem de R$ 88 bilhões, saindo de de 42 bilhões para R$ 130 bilhões;

O terceiro ao parágrafo 1º do artigo 9 que que previa o pagamento das parcelas suspensas da dívida Previdenciária no RGPS para o fim do refinanciamento. O novo prazo deverá constar no regulamento;

E o quarto ao parágrafo 1º do artigo 10 que estendia a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos homologados até 20 de março para todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais da administração direta e indireta.

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