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quinta-feira, 25 / abril / 2024

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CACHOEIRINHA: Município terá de indenizar indígenas por incêndio em aldeia

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O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação pleiteando a concessão de indenização por danos morais e materiais às referidas comunidades indígenas que tiveram suas casas incendiadas e destruídas.

A petição inicial descreve que o prefeito da época, Messias (PT), adentrou a aldeia Cocalinho, sem autorização da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), fez promessas aos indígenas e não as cumpriu, gerando, por consequência, conflito entre indígenas e não indígenas.

Após o acirramento dos ânimos, o prefeito permitiu que fosse realizada ação de resgate de um trator que fora retido pelos índios. Na ocasião, cinco cidadãos do município, sendo um secretário municipal, invadiram a reserva indígena, inclusive atirando para reaver o veículo. Dias depois, após novo confronto, o MPF afirma que a aldeia foi completamente destruída por um incêndio criminoso.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o MPF interposto apelação ao TRF da 1.ª Região. Sustentou que a conduta dos representantes da municipalidade contribuiu decisivamente para os fatos. Argumentou que a destruição da aldeia é decorrência da conduta comissiva e/ou omissiva de cidadãos comuns e de servidores do município de Cachoeirinha, pois os mesmos, especialmente o ente estatal, deixaram de “recorrer aos mecanismos legais para recuperação do bem”, preferindo “o exercício arbitrário de suas próprias razões”, ponderou.

Reiterou com essa fundamentação, o pedido de condenação do município ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, extensíveis às famílias dos indígenas, assim como o pagamento mensal de um salário mínimo aos indígenas prejudicados, pelo período de dois anos.

Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a municipalidade é responsável pela destruição da aldeia indígena. “O nexo de causalidade, na espécie, encontra-se suficientemente demonstrado, não se afigurando necessária a individualização dos agentes que provocaram o incêndio na aldeia. O incêndio consistiu na óbvia e rápida consequência da ação levada a efeito pelos servidores do município no resgate do trator retido pelos índios”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, é cabível a indenização por danos morais, tendo em vista que, no caso em análise, “houve evidente depauperação da condição social da comunidade Apinajé como decorrência do incêndio na aldeia de Cocalinho e da fuga em massa dos índios para aldeia São José”.

Com relação ao pedido de extensão da indenização por danos morais às famílias dos indígenas, a relatora entendeu que a solicitação não procede. Isso porque o pedido formulado na inicial decorre da destruição da aldeia e não da conduta dos indígenas em atacar os invasores. Sobre o pedido de pagamento de um salário mínimo aos indígenas prejudicados pelo período de dois anos, a desembargadora Selene Maria de Almeida esclareceu que “não possui causa de pedir a justificá-lo, razão pela qual fica indeferido”.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para condenar o município de Cachoeirinha ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil e de danos materiais no montante a ser apurado por meio de liquidação.

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4 Comentários

  1. Este caso é aquele que os indios assassinos mataram umas pessoas da Cachoeirinha?

    O mais interessante dessa materia, que não fala que os índios assassinaram aquelas pessoas e sim só que o povo da Cachoeirinha incendiaram a aldeia. Como é interessante; eles roubam o trator, matam pessoas e depois o Municipio tem que indenizar esses assassinos covardes e cruéis.

    Justiça só pune trabalhador, inocente e pobre. Ou aliás o Zé Genoíno também foi punido pelo STF Barbosa, inocentemente.

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