- Publicidade -spot_imgspot_imgspot_imgspot_img
- Publicidade -spot_imgspot_imgspot_imgspot_img
quinta-feira, 25 / abril / 2024

- Publicidade -spot_img
- Publicidade -spot_imgspot_imgspot_imgspot_img
- Publicidade -spot_imgspot_imgspot_imgspot_img

CARRASCO BONITO: Justiça nega Ação Judicial de Salvilina contra Carlos Alberto

POLÍTICA

Mais Lidas

A Justiça Eleitoral da 21ª Zona, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n° 748-51.2016.6.27.0021, ajuizada pela coligação da candidata a prefeita de Carrasco Bonito em 2016, Salvilina Alves Barros (PMDB), contra Carlos Alberto Rodrigues da Silva e Manoel Messias De Freitas, candidatos a prefeito e vice.

Carlos Alberto venceu a eleição com 54,97%.

Salvilina alegava que Carlos Alberto praticou corrupção eleitoral, durante o processo de campanha, oferecendo vantagens a eleitores em troca de apoio político, como perfuração de poços artesianos, escavação de açudes e empregos na Prefeitura. A Justiça considerou inconsistentes as acusações.

Paralelo as inconsistências apresentadas, a Justiça entendeu que a Coligação de Salvilina buscou o Poder Judiciário de manifestada má-fé, abandonando a causa, não comparecendo as audiências de instrução e não apresentando alegações finais.

“O inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal garante a todas as pessoas o acesso ao Poder Judiciário, mas esse direito deve ser utilizado com responsabilidade; uma vez que se verifica em uma demanda eleitoral um gasto maior de toda a máquina do Judiciário, Ministério Público e Polícia; em razão da preferência nos trâmites daqueles feitos, em detrimento dos demais que tramitam na Justiça Comum. Sem olvidar os gastos da parte demanda; sobretudo que na Justiça Eleitoral não há condenação da sucumbência. Devendo ainda ser considerado o contratempo e os gastos realizados pelas testemunhas, quando são intimadas para comparecerem em Juízo, muitas vezes vindo de municípios diversos da sede da zona eleitoral e como é o caso do presente feito. Levantar uma tese incabível pelas partes é da prática comum nos Tribunais e chega até ser perdoável, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Entretanto, demandar na Justiça Eleitoral e abandonar a causa, faltando a audiência de instrução e julgamento e não apresentando alegações finais; já é uma conduta que supostamente pode configurar o crime previsto no art. 25 da Lei-Complementar nº 64/1990, e que não ser pode ignorado por esta Especializada, primando pela requisição por este Juízo, afim de que a Polícia Judiciária apure a prática daquela figura delitiva”, diz trecho da decisão do juiz eleitoral Jefferson David Asevedo Ramos.

- Publicidade -spot_imgspot_imgspot_imgspot_img
- Publicidade -spot_imgspot_imgspot_imgspot_img

Últimas Notícias