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quarta-feira, 24 / abril / 2024

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Normativa que define prazo para Prefeituras do Bico usarem pregão eletrônico é publicada

BICO

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Construída com o apoio da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a Instrução Normativa 206/2019, que estipula prazo para órgãos públicos utilizarem o pregão eletrônico, foi publicada pelas Secretarias Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e de Gestão, ligadas ao Ministério da Economia.

O texto entra em vigor no dia 28 de outubro e estabelece os prazos para que Prefeituras Municipais órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.

Os prazos são os seguintes:

I – a partir da data de entrada em vigor da Instrução Normativa, para Estados, Distrito Federal e entidades da respectiva administração indireta;
II – a partir de 3 de fevereiro de 2020, para os Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta;
III – a partir de 6 de abril de 2020, para os Municípios entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta; e
IV – a partir de 1º de junho de 2020, para os Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta.

Ressalvas

Pelo texto, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, nos termos do caput, é ressalvada nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. Além disso, fica admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

O texto obriga o uso da modalidade pregão para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, sendo preferencial a utilização em sua forma eletrônica, até que sejam cumpridos os prazos estabelecidos neste artigo. A normativa determina ainda que os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, possam realizar na modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, poderão utilizar:

I – o Sistema de Compras do Governo federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, mediante celebração de termo de acesso com a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou
II – sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam de acordo com as regras dispostas no Decreto 10.024, de 20 de setembro de 2019, e integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto 10.035, de 1º de outubro de 2019.

Segundo a instrução, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) poderá ser utilizado para fins habilitatórios, quando se tratar de sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado.

Plataforma +Brasil

Sobre a utilização de sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, a norma destaca que deverá ser observado o prazo de 120 dias, a contar das datas estabelecidas na própria normativa, para a integração à Plataforma +Brasil.

O texto determina ainda que os consórcios públicos que celebrem convênio e contratos de repasse com a União deverão observar o disposto na Instrução Normativa. E os prazos estabelecidos serão aplicados em conformidade com a área de atuação do consórcio público, nos seguintes termos:

I – a partir da data de entrada em vigor da Instrução Normativa, quando o consórcio tiver em sua composição pelo menos um Estado ou o Distrito Federal;
II – a partir de 3 de fevereiro de 2020, quando, não se aplicando o inciso I, o consórcio for constituído por pelo menos um Município acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
III – a partir de 6 de abril de 2020, quando, não se aplicando os incisos I e II, o consórcio for constituído por pelo menos um Município entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
IV – a partir de 1º de junho de 2020, quando o consórcio for constituído exclusivamente por Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes.

Por fim, o texto determina ainda que o instrumento de transferência voluntária deverá prever expressamente a obrigação do uso do pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, com aplicação das regras previstas no Decreto 10.024/2019.

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