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sábado, 20 / abril / 2024

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OPINIÃO: Pena de morte? Pra quê?

ARTIGO

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Olá, caros leitores da Folha do Bico, hoje vos trago mais uma reflexão acerca de um tema um tanto quanto polêmico. Adianto aos senhores (as) que a opinião de vocês é de extrema importância para nós. Portanto, deixe seu comentário, crítica, opinião, enfim, participe!

Na última semana falamos um pouco aqui sobre o tema desarmamento fazendo uma análise da viabilidade ou não das armas de fogo para os cidadãos de bem no Brasil.

Hoje abordaremos de forma prática outro tema que gera inúmeros debates e divide opiniões. Pena de Morte. Você é a favor ou contra? No Brasil existe? Seria viável a implantação? Funciona em outros países?

Pois bem, para responder os questionamentos acima é preciso fazer uma análise do tema sobre vários pontos de vista. Isso porque, falar de um assunto tão delicado exige de nós cautela e, acima de tudo, respeito.

A legislação brasileira sofre forte crítica da população de modo geral. Quem nunca ouviu dizer que o código penal é atrasado? Que bandido bom é bandido morto? Que “a lei passa a mão” na cabeça de bandido, que Direitos Humanos só servem para defender criminosos?

Ao contrário de muitos, acredito que a Legislação Brasileira, notadamente a legislação que trata sobre temas de direito e processo penal, é modelo mundial e exemplo a ser seguido.

Na verdade, o que nos falta, é cumprir leis. Nossa legislação já é completa e, se fosse aplicada de forma correta e coerente, não teríamos tantos problemas como vivenciamos nos dias de hoje.

É importe mencionar que a pena de morte já foi permitida anteriormente no Brasil (até 1889) e em vários países do mundo. Atualmente em nosso país, de acordo com determinação Constitucional (art. 5º XLVII), a “pena capital” só é permitida em caso de guerra declarada.

Tecnicamente, na sistemática penal brasileira as sanções (penas) previstas (art. 32 do Código Penal) são as privativas de liberdade, restritivas de direito, e as penas de multa. Há quem sustente serem elas insuficientes para coibir a criminalidade, notadamente pela forma com que são aplicadas.

Legalmente temos também (art. 75 do Código Penal) que as penas privativas de liberdade (prisão) tem limite máximo de 30 anos. Mas Renato, que é condenado a 30 anos de prisão não cumpre isso tudo e quem é condenado a muito mais “só” cumpre trinta. Sim, é verdade!

Só? Será que é pouco? Muito?

Mas e então, diante da “insuficiência e inadequação” das penas e da forma com que elas são cumpridas, devemos permitir que o Estado tire a vida de quem ele considerar indigno, inapropriado para conviver em sociedade? Não? Sim? Em quais casos?

Numa série de 3 (três) matérias buscaremos explorar o assunto de forma mais aprofundada e participativa. Deise sua opinião e até semana que vem.

Grande abraço.

Renato Ferraz. Advogado Criminalista. Professor de Direito Penal. Colunista da Folha do Bico.

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