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quinta-feira, 25 / abril / 2024

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XAMBIOÁ: PRE pede inelegibilidade de Ione Leite e seu filho

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A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-TO) apresentou alegações finais em dois processos de investigação eleitoral por abuso de poder durante as campanhas de 2010. Segundo a PRE, se julgadas procedentes, a prefeita de Xambioá Ione Santiago (PP) e seu filho candidato a deputado estadual, Wilmar Leite (PP), podem ser declarados inelegíveis por oito anos, contados a partir de 2010.

A ação de investigação eleitoral contra a prefeita de Xambioá, Ione Santiago Pereira, e Wilmar Leite, foi ajuizada porque os investigados teriam cometido abuso de poder político e de autoridade no município. Em setembro de 2010, a gestora teria determinado o fechamento da prefeitura para que os servidores pudessem participar de caminhada em apoio a candidatura de seu filho. Em alegações finais, a PRE usa os depoimentos de servidores municipais e fotos que comprovam que houve convocação por parte da prefeita e que, durante a caminhada, a prefeitura estava fechada e os servidores na caminhada. Para a PRE, a conduta dos investigados beneficiou a candidatura de Wilmar Leite e violou a legitimidade das eleições.

Nos dois casos, a PRE requer em alegações finais a declaração de inelegibilidade dos representados para as eleições do período de oito anos subsequentes à de 2010. (Com informações Portal CT)

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1 Comentário

  1. PARECER PRÉVIO Nº 095/2011 – TCE/TO
    2ª Câmara
    1. PROCESSO Nº : 03547/2010
    Ementa: Apreciação de Contas Anuais
    Consolidadas prestadas por Prefeito
    Municipal. Descumprimento de dispositivos
    legais. Recomendação pela Rejeição
    das contas. Remessa à Câmara Municipal
    Considerando o déficit Orçamentário
    na ordem de R$ 1.324.671,31 (um
    milhão, trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos
    e setenta e um reais e trinta e um
    centavos), descumprindo com o disposto
    no artigo 48, “b” da Lei nº. 4.320/64, bem
    como o equilíbrio das contas públicas conforme
    determina a Lei Complementar nº
    101/2000 – item 9.1.

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