Caros leitores,
Nesta semana vos trago outro tema de bastante interesse social, e que gera também uma grande divergência de opiniões.
Já falamos sobre pena de morte, armas, e outros assuntos que de fato despertam interesse de todos ou, no mínimo, atraem para a discussão sadia.
Agradeço imensamente a todos que comentam as postagens e contribuem para o nosso portal.
Pois bem, eis de início a pergunta:
Somente aos 18 anos uma pessoa se torna responsável por seus atos?
É correto afirmar que antes desta idade o adolescente deve ser tratado de maneira distinta?
Cumpre de início destacar que, com a Constituição Federal de 1988, a chamada Constituição Cidadã, que sem dúvida foi um avanço na legislação pátria no sentido de prever garantias e ideais por uma nação mais justa, estabeleceu (Art. 227) como dever do estado, da família, e da população em geral a proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Isto porque, de acordo com os Legisladores, crianças e adolescentes são sujeitos dotados de “peculiar condição de pessoa em desenvolvimento” e merecem prioridade absoluta.
No que diz respeito às crianças, aquelas entre 0 e 11 anos, dúvidas não há sobre a necessidade de se manter total proteção do Estado e da família. Mas o que de fato desperta debates e precisa ser discutido com maturidade, é a responsabilidade penal dos adolescentes.
Adolescentes, de acordo com o ECA (Estatudo da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90) é toda pessoa entre 12 e 17 anos de idade.
Atualmente, é sabido que no Brasil, alguém só criminalmente responsável por seus atos ao completar a maioridade (aos 18 anos). Antes disso, mesmo que cometa ato infracional (crimes cometidos por menores), será punido de forma peculiar.
Eis o X da questão, a peculiaridade das punições/sanções previstas no ECA chamadas de medidas Socioeducativas. São elas:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional
Falando da última delas, a mais “pesada”, intitulada como internação que, na prática é uma espécie de prisão. Sim, como aquela conhecida antigamente como FEBEM, atual Fundação Casa, e tantos outros estabelecimentos.
A verdade é que hoje, assim como em todo o sistema prisional, as unidades onde são cumpridas essas medidas de internação, se assemelham e muito a presídios, quer pelo público, quer pela estrutura. São abarrotadas e não gozam de estrutura mínima capaz de reeducar alguém e reinseri-lo na sociedade de forma adequada.
Lhes confesso que pensei em escrever sobre o tema em apenas um artigo, mas agora, durante a escrita percebo que está ficando grande para o espaço que temos. Então, com o pedido de licença, encerro por aqui agradecendo a sua leitura e pedindo sua opinião sobre o tema. Comente nossa página. Na próxima oportunidade concluirei sobre o tema hoje proposto.
Abraço a todos.
Renato Ferraz. Advogado Criminalista. Professor de Direito Penal. Colunista da Folha do Bico.