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sábado, 27 / julho / 2024

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PALMEIRAS: Ação Popular de ex-vereadores derruba Leis Municipais de 1997 por irregularidades

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O juiz Carlos Roberto de Sousa Dutra, da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis, acolheu os pedidos feitos por quatro ex-vereadores de Palmeiras, no Bico do Papagaio, em uma Ação Popular, e declarou, inconstitucionalidade das Leis Municipais de números 1, 2 e 3, de 1997, por violação ao devido processo legislativo e à ordem judicial de um mandado de segurança, que deliberou sobre a formação das comissões.

Em 2009, quatro vereadores apresentaram a ação popular que tem como alvos sete pessoas, entre eles, ex-presidente da Câmara dos Vereadores de Palmeiras, ex-prefeito e membros da Mesa Diretora do Legislativo. Na ação, os autores argumentam que os alvos cometeram atos danosos à comunidade ao formar comissões legislativas sem seguir a Lei Orgânica Municipal e resultaram na aprovação de leis sem os procedimentos legais necessários.

As leis citadas são a de números 001/97 – que autorizou a compra de de tratores e equipamentos agrícolas-, 002/97 – que regulamentou o pagamento de diárias-, e a de número 003/97 – que autorizou despesas para ajudar pessoas vulneráveis. Para os autores, essas leis trouxeram prejuízos significativos para o município e motivaram a ação popular na qual pedem a responsabilização dos envolvidos pelos danos causados.

Ao julgar o caso, o juiz entendeu que o caso não está prescrito (imprescritível) por se tratar de prejuízo por ato doloso (intencional). “Em diversas decisões, o STF tem reafirmado a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em casos de atos dolosos de improbidade administrativa. Um exemplo significativo é a decisão no Recurso Extraordinário (RE) 852475, onde a corte reiterou que o dano ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível”, escreve na sentença.

O juiz também citou outra decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário de nº 824781, no qual ficou definido que “a lesão à moralidade administrativa por si só é suficiente para justificar a propositura de ação popular, não sendo necessária a demonstração de prejuízo material ao patrimônio público”.

Na avaliação do juiz, a aprovação das leis em desacordo com o devido processo legislativo e em desrespeito a uma ordem judicial, expressa no Mandado de Segurança nº 566/1997 permitiram a análise da constitucionalidade das leis em “caráter incidental”, também conhecido como “controle difuso” da constitucionalidade.

Estas expressões, usuais no universo jurídico em ações que julgam a legalidade de leis, significam que o pedido de inconstitucionalidade não constava inicialmente no processo, mas foi levantado durante a tramitação como ponto necessário para solucionar um caso concreto.

Segundo o juiz, esse tipo de declaração pode ocorrer em Ação Popular, como no caso julgado e se difere do chamado “controle abstrato”, geralmente em processos como ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Nas ADIs, a constitucionalidade (adequação de uma lei à constituição de um estado ou país) é analisada de forma autônoma e geral desde o início da ação.

Para o juiz, a formação irregular das comissões responsáveis pela aprovação das leis violou princípios constitucionais essenciais, como princípios da legalidade e da moralidade administrativa, mas também desrespeitou as normas do processo legislativo previsto constitucionalmente e contrário ao Regimento Interno da Casa Legislativa.

“O devido processo legislativo é um conjunto de procedimentos estabelecidos na Constituição e nos regimentos internos das casas legislativas que devem ser seguidos rigorosamente para a validação de uma lei. A inobservância de tais procedimentos, como a formação irregular das comissões, resulta em um vício insanável no processo legislativo” – Juiz Carlos Roberto de Sousa Dutra.

No julgamento do juiz, este vício gera nulidade das leis aprovadas, pois elas não foram aprovadas com o “devido e legalmente exigido” processo legislativo.

Carlos Roberto de Sousa Dutra também condenou os alvos ao ressarcimento de danos aos cofres municipais, dano resultante “da indevida aprovação das leis e consequentes despesas oriundas delas”. O valor, segundo a sentença, deverá ser apurado na liquidação de sentença.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.(Lailton Costa)

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