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sábado, 18 / maio / 2024

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Prazo para Prefeituras do Bico elaborarem Plano de Saneamento é prorrogado até 2022

BICO

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O prazo final para elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) foi estendido até dezembro de 2022. A decisão do Governo Federal promove alteração no Decreto 7.217/2010, que regulamentou a Lei 11.445/2007 do Saneamento Básico.

“Dá mais fôlego aos gestores municipais diante de uma obrigatoriedade imposta por lei, para a elaboração dos planos. Municípios ainda estão em fases de elaboração dos documentos e poderiam ficar sem acesso a recursos federais para qualquer área de saneamento”, explica o presidente da Associação Tocantinense de Municípios (ATM), prefeito de Pedro Afonso, Jairo Mariano.

A ATM lembra que o plano deve contemplar o abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. A ATM alerta que o poder público municipal é o titular do serviço de saneamento no Município.

Dados publicados pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) em 2018 mostraram que aproximadamente 37% dos Municípios possuem o PMSB elaborado. Segundo a área técnica da Saneamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), o baixo índice demonstra a necessidade de disponibilizar recursos técnicos e financeiros para garantir o cumprimento na norma pelos 5.568 Municípios brasileiros.

Destaca-se ainda que o PMSB deve apresentar os problemas locais e também estabelecer as possíveis soluções técnicas, financeiras e sociais relacionados ao saneamento. Além disso, é imprescindível ao Plano ser baseado no conceito de Saneamento Ambiental – serviços e práticas que visam a promover qualidade e melhoria do meio ambiente, contribuindo para a saúde pública e o bem-estar da população.

Ainda assim, a CNM chama a atenção dos gestores para o Decreto 8.211/2014 que veda o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado.

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