O juiz Marcio Soares da Cunha 3ª Vara Criminal de Palmas, condenou, nesta quinta-feira, 6, um servidor público estadual lotado no Itertins (Instituto de Terras do Estado do Tocantins) ao pagamento de R$ 6 mil, pelo crime injúria praticado contra um então dirigente do Sisepe (Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins) por meio de mensagem em grupo de aplicativo de mensagens que reunia dirigentes sindicais no ano de 2020.
Um dos então dirigentes do sindicato transcreveu a conversa por meio de uma ata notarial registrada em cartório e processou o servidor por calúnia, injúria e difamação. Entre outros termos registrados no documento entregue ao Judiciário, o servidor condenado disse que o então dirigente sindical era “propineiro” e “vagabundo”.
Em sua defesa, o servidor acusado negou o crime e afirmou que o áudio seria prova ilícita por ter ocorrido em “diálogo privado”.
Ao julgar o caso, o juiz entendeu que a ação narra apenas o crime de injúria, o que excluía o pedido de condenação pelos crimes de calúnia e difamação e lembra que a parte principal (cabeça) do artigo 140, do Código Penal, ocorre injúria quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa. A pena pelo crime é detenção de um a seis meses, ou multa.
O juiz destacou que o conjunto de decisões (jurisprudência) do Judiciário sobre o tema considera que a conversa em aplicativo de WhatsApp é prova lícita. Além da ata notarial, o juiz baseou sua decisão de condenar o servidor no depoimento de uma testemunha que participava do grupo de mensagens, que reunia integrantes da gestão sindical com mandato entre 2018 e 2022.
Essa testemunha também foi alvo do mesmo réu e o processou em outra ação. Também servidor, esta testemunha reconheceu a voz do réu e tomou a iniciativa de levar os áudios ao cartório para o registro da ata notarial. O documento acabou sendo usado neste outro caso, após autorização judicial para empréstimo de prova, situação em que qualquer acervo probatório pode ser usado em outro processo.
Segundo o juiz, ficou comprovado que o acusado usou expressões depreciativas em relação ao dirigente sindical, especialmente, “propineiro” e “vagabundo” e configurou o crime de injúria “no momento em que o querelante [o dirigente] tomou conhecimento da ofensa, através do áudio, ainda que o tenha recebido de terceiro e não diretamente do querelado [o servidor acusado]”.
Conforme a sentença, o servidor foi condenado por agir com “nítido propósito de vilipendiar a honra subjetiva e o sentimento de dignidade do destinatário” e saber do “caráter potencialmente lesivo e do alcance do uso dos degradantes, insultuosos e ultrajantes atributos de que lançou mão”.
O juiz o condenou a 1 mês de prisão, em regime aberto, pena substituída por multa de R$ 1 mil. Outros R$ 5 mil serão pagos ao ex-dirigente por danos morais, segundo decidiu o juiz, ao citar que o valor se refere a uma reparação mínima dos danos.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Lailton Costa)