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segunda-feira, 29 / abril / 2024

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OPINIÃO: Considerações jurídicas relacionadas aos crimes de Trânsito: cabe ou não prisão em flagrante quando houver vítima?

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Com as festividades de final de ano e, consequentemente, o aumento no fluxo de veículos nas rodovias em todo o estado, surge o questionamento sobre a prisão nos crimes de trânsito, sobretudo a respeito da prisão em flagrante.

Este informativo jurídico visa elucidar algumas dúvidas e também conscientizar, então, leia até o final.

A resposta para a pergunta do título depende da observação de alguns requisitos exigidos pela lei, inclusive da percepção do condutor do veículo que acabou de se acidentar e também da possibilidade de haver (em) vítima (s).

Mas, vamos direto ao ponto.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tem em sua essência, a preocupação pela vida das vítimas de acidente/sinistro automobilístico. Não é à toa que constitui infração gravíssima de trânsito a omissão do condutor nos seguintes casos, vejamos:

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

A respeito da prisão em flagrante, tudo dependerá das circunstâncias do acidente, ou seja, de como foi todo o contexto dos fatos.

Sabe-se que em muitos casos as pessoas fogem do local do acidente por medo de serem presos, para não prestarem socorro, por medo de serem linchados, ou por tentarem ocultar alguma ilicitude (ausência de CNH, veículo com documentos atrasados ou objeto de outros crimes, ou até mesmo por terem ingerido bebida alcoólica).

Mas o fato é que a lei impede a prisão em flagrante daquele (a) condutor (a) que não foge (quando possível) do local do acidente, e mais, também não permite a exigência de fiança (quando conduzido para delegacia), quando este venha a prestar pronto e integral socorro à vítima. É o que diz o CTB:

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Deste modo, se houver condições de auxiliar no socorro da vítima, auxilie. Caso não o tenha, procure contatar rapidamente alguma autoridade pública, SAMU ou policiais militares.

A sinalização da pista, a ligação efetuada para a polícia e corpo de bombeiros, a tomada de ações positivas que visem salvaguardar a vida da pessoa acidentada, são primordiais para evitar uma prisão.

Ao contrário do que muitos pensam, a lei não exige que você mexa no corpo da vítima, tenha capacidade técnica/científica para socorrê-la, ou o faça em condições que o também se autocolocará em riscos, mas, sim, que se preste e tenha o objetivo de auxiliar.

O regramento legal é claro e objetivo. Trata-se de uma medida de política criminal que objetiva incentivar as pessoas, ainda que tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia evidentes, a prestar socorro e ao menos tentar minimizar as consequências de seus atos, sem temer a possibilidade de sofrer uma restrição de liberdade porque permaneceram no local, prestando a devida assistência a feridos. Não prever tal norma seria incentivar a fuga do local, mesmo de indivíduos que tivessem convicção de não haver agido em infração à lei, pelo simples temor de uma prisão, ainda que injusta.

Pensar que o aceno da prisão em flagrante como possibilidade nesses casos iria inibir as atuações imprudentes é uma enorme ilusão. A única consequência seria realmente o maior incentivo à fuga e o desincentivo ao socorro, o qual, muitas vezes, pode ser decisivo para atenuar as lesões da vítima ou, até mesmo, para o salvamento de sua vida.

Posso alegar risco a minha integridade física ao me evadir do local?

Tal indagação já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, onde os ministros reconheceram que a fuga do local do acidente de trânsito é crime.

No entanto, o eventual risco de agressões que o condutor possa sofrer por parte dos envolvidos ou uma lesão corporal sofrida que exija o abandono do local do acidente, pode ser legitimado por meio da alegação de uma excludente de ilicitude, como a legítima defesa ou o estado de necessidade.

Portanto, se o condutor estiver ferido ou se estiver em uma situação que coloque em risco sua integridade física, como o linchamento, deixar o local do acidente pode afastar a caracterização do crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Cabe, por fim, ressaltar que tal exceção não se confunde com impunidade: o autor do crime deverá responder por seus atos perante a Justiça e poderá, inclusive, ter a sua prisão decretada futuramente.

Ana Carolyne Nunes César é advogada criminalista com atuações em Augustinópolis/TO e Imperatriz/MA.

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