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segunda-feira, 29 / abril / 2024

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OPINIÃO: Desincompatibilização eleitoral requer atenção redobrada dos pré-candidatos a cargos eletivos

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Os pretensos candidatos a cargos eletivos devem estar atentos aos prazos e critérios para a desincompatibilização. Trata-se de requisito imprescindível para o alcance da condição de elegível, sendo que tal medida tem por finalidade evitar a utilização da estrutura pública e recursos para obtenção de vantagens eleitorais em detrimento dos concorrentes.

Nesse sentido, o pré-candidato(a) deve se afastar temporária ou definitivamente do cargo ou função que ocupa nos prazos pré-fixados na Lei Complementar 64/1990. Convém destacar que o procedimento de desincompatibilização, conforme inteligência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), exige, além do afastamento formal, o afastamento de fato.

Ocorre que, em determinados casos, apesar da desvinculação do cargo ou função ocorrer no plano jurídico, na prática há a continuidade do desempenho das atividades regulares das quais o pré-candidato deveria afastar-se.

Desse modo, a título de exemplo, na hipótese em que um Secretário Municipal, que pretende disputar um cargo eletivo, é exonerado para atender aos pressupostos da desincompatibilização e, logo em seguida, é nomeado Diretor Geral na mesma secretaria, resta evidente a ausência do afastamento de fato. Diante disso, o pré-candidato incorre na incompatibilidade, que é uma das causas de inelegibilidade, ficando impedido de registrar a candidatura.

Vale ressaltar que o fenômeno da desincompatibilização de fato tem como premissa o efetivo afastamento do pré-candidato de suas funções regulares, para além do desligamento operado exclusivamente no plano formal. Isso quer dizer que o pretenso candidato deve se desvincular totalmente do cargo e função que exerce, não podendo ser reintegrado na estrutura da Administração Pública para exercer atribuições que guardem relação com as do cargo ou função de origem.

Assim, é fundamental que aquele que tenha intenção de disputar o cargo de vereador(a) ou de prefeito(a) nas próximas eleições municipais verifique, na LC 64/1990, o prazo específico para a desincompatibilização aplicável ao cargo que exerce e se abstenha de realizar as atribuições relativa à este, mesmo que em outro cargo ou função.

HENRIQUE ARAÚJO DE S. ZUKOWSKI, Advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC – Minas) e pós-graduando em Gestão Pública e Sustentabilidade pela Universidade de São Paulo (USP).

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