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segunda-feira, 20 / maio / 2024

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TOCANTINÓPOLIS: Prefeito Paulo Gomes emite Nota de Esclarecimento sobre decreto que flexibiliza medidas de isolamento

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Em atenção à imprensa e à sociedade, em virtude de notícias veiculadas nesta segunda-feira, 6, que expressam recomendação do Ministério Público Estadual (MPE), Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Trabalho (MPT), o Governo Municipal de Tocantinópolis esclarece que tem adotado medidas de prevenção e enfrentamento ao coronavírus de acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Governo do Estado.

Em face da matéria reproduzida nos veículos de comunicação, a Prefeitura de Tocantinópolis esclarece que:

1 – Em um primeiro momento, a Prefeitura decretou o fechamento de comércios não essenciais. Porém, levou em consideração que, até o momento, o Tocantins é um dos estados com o menor índice de casos confirmados do Brasil e, sobretudo, que não há casos confirmados da Covid-19, em Tocantinópolis.

2 – Considerou reuniões realizadas com representantes de classes empresariais, religiosas, bancárias, profissionais da saúde, entre outros. Considerou também que deve haver o equilíbrio entre a saúde pública e econômica do município.

3 – Resolveu flexibilizar medidas, visto também que o Decreto Municipal nº 012/2020 não sobrepõe ao Estadual e Federal, tendo em vista atender a população, empresas, comerciantes e autônomos para o cumprimento de tais medidas, em razão de não desconsiderar as restrições de prevenção do coronavírus.

4 – Esclarece também que o Decreto Municipal nº 012/2020 não descaracteriza estado de calamidade pública, tendo em vista que o Município não editou tal propositura. Assim, o Poder Executivo reafirma que a administração municipal não usufrui de facilidades decorrentes do estado de calamidade no que se refere à contratação de serviços sem licitação e às desobrigações fiscais.

5 – Contudo, informa que, além de todas as medidas tomadas até o momento, mantém em decreto as recomendações aos estabelecimentos e a pessoas do grupo de risco sobre as medidas de prevenção determinadas pela OMS e MS.

6 – Deste modo, o Governo Municipal informa que novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento de acordo com as mudanças e evoluções da situação enfrentada pelo Brasil e o mundo diante da pandemia do coronavírus.

O que diz o juizado sobre o Decreto Municipal nº 012/2020?

No tocante ao exposto, a Defensoria Pública impetrou Ação Civil Pública em face do Município de Tocantinópolis requerendo a concessão da tutela provisória de urgência com a finalidade de suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 012/2020, para garantir o isolamento da população e evitar a contaminação pelo coronavírus dos prestadores de serviços e consumidores das atividades não essenciais da cidade.

Em resposta à liminar pleiteada pela Defensoria Pública, onde pontua o fato de que o Decreto nº 012/2020 flexibilizou as políticas de isolamento social previstas inicialmente no Decreto nº 008/2020, ambas relativas à situação de emergência no âmbito municipal, o juiz da Comarca de Tocantinópolis, Helder de Carvalho Lisboa, indeferiu a liminar pleiteada pela Defensoria Pública. Em razão disso, o Decreto Municipal se mostra eivado de legalidade conforme o Art. 30, I da Constituição Federal.

De tal modo, por não haver nenhum caso de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) em Tocantinópolis no momento, não se pode dizer que a política de saúde pública implementada pela municipalidade seja equivocada, além disso, não há uniformidade completa de tratamento nos estados e municípios a respeito de quais medidas de isolamento social devam ser executadas (Distanciamento Social Ampliado – DSA, Distanciamento Social Seletivo – DSS ou Lockdown).

Por este motivo, é fato notório que “a liminar deve ser indeferida porque não verifica ato ilegal que reclame a intervenção da justiça no caso da edição do Decreto nº 012/2020, razão pela qual merece ser prestigiado o ato normativo, sob pena de interferência entre os poderes”, informou Helder. 

A decisão destaca que o Poder Legislativo possui a prerrogativa para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

O magistrado cita que, “embora reconheça a preocupação da Defensoria Pública com o tema, o caso é extremamente controvertido, sobretudo, quando trata da restrição de direitos, assim, sempre vai haver fundamentos favoráveis e contrários a qualquer medida adotada, seja ela da Justiça ou do Poder do Executivo”, disse.

Por fim, Helder Carvalho certifica que o Decreto nº 012/2020 não propôs o fim do isolamento social, apenas flexibilizou normas editadas anteriormente, sendo que no artigo 1º prevê a manutenção de distanciamento, o controle do fluxo de clientes e a disponibilização de itens de higiene; nos artigos 4º e 5º autorizou o funcionamento das igrejas e academias com limitação e distanciamento das pessoas; no artigo 6º definiu serviços essenciais e no artigo 7º convocou servidores públicos que haviam sido dispensados por possuírem mais de 60 (sessenta anos), outros por ostentarem a condição de gestantes e lactantes, tudo isso visando a retomada das atividades. “Diante disso, deixo de acolher a liminar impetrada pela Defensoria”, finaliza o juiz.

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