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sábado, 27 / julho / 2024

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XAMBIOÁ: Ex-padrasto recebe pena de 10 anos de prisão por estupro de enteada de 13 anos

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Denunciado em 2021 por estupro reiterado contra uma enteada com idade abaixo de 13 anos na época do crime, o ex-padrasto da vítima, de 48 anos, vai cumprir 10 anos e 8 meses de prisão, em regime fechado. A sentença que o condenou pelo crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro é do juiz José Carlos Ferreira Machado, da 1ª Vara Criminal de Xambioá.

Conforme a sentença,  publicada nesta sexta-feira (3/5), o réu morou com a mãe da criança por cerca de cinco anos, na cidade de Araguanã, durante o tempo em que a vítima passou dos oito aos 13 anos. A denúncia, datada de 2021, acusa o réu de ter cometido sucessivos atos libidinosos e conjunção carnal, por meio de sexo oral e anal, durante o ano de 2016, enquanto a mãe da criança saía para trabalhar e ele ficava em casa com a vítima.

Durante o processo, a vítima teve o depoimento coletado quando havia completado os 18 anos e confirmou, em detalhes, os abusos que diz ter sofrido. Conforme o processo, o réu cessou os atos após ser denunciado por uma tia da vítima, ocasião em que ele se mudou para Goiânia, onde vive.

Ao ser ouvido em audiência, o réu negou ter tocado na vítima e afirmou que a denúncia é “uma farsa” baseada nas “mentiras da vítima”. O réu afirma que a sogra não era a favor do relacionamento, por ele ser mais novo que a mãe da vítima, e deve ter induzido a menina a denunciá-lo.

Para o juiz, o inquérito e as declarações das testemunhas, do próprio réu, evidencia a condição de vulnerável da vítima, o que atrai o crime de estupro de vulnerável, que assim considera a conjunção carnal – relação sexual – ou qualquer outro ato libidinoso cometido contra quem ainda não completou 14 anos de idade. Para o crime, a pena mínima é de 8 anos de prisão e a máxima, de 15 anos.

José Carlos Machado fixou a pena definitiva em 10 anos e 8 meses de prisão, em regime inicialmente fechado, mas apenas depois dos recursos que o réu pode tentar para reverter a condenação. Para o juiz, como responde ao processo em liberdade e não mora mais com a vítima, tem o direito de recorrer em liberdade ao Tribunal de Justiça. (Laulton Costa)

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