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segunda-feira, 29 / abril / 2024

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Desembargador federal suspende decisão que impedia atividade rural no Bico do Papagaio

ECONOMIA

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O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro derrubou a decisão da juíza federal de 1ª Instância, Roseli de Queiros Batista Ribeiro, da Subseção de Araguaína, pedida pelo Ministério Público Federal e que forçou a paralisação de atividades do agronegócio em parte da região conhecida como Bico do Papagaio, extremo norte do estado do Tocantins. A decisão afetou inúmeras propriedades rurais, além da indústria de alimentos Bonasa (Grupo Asa Norte), e os municípios de Tocantinópolis, Nazaré, São Bento do Tocantins, Cachoeirinha, Luzinópolis, Maurilândia e Aguiarnópolis. O Procurador havia criado uma área limítrofe de proteção da reserva indígena Apinajé, num raio de 10 quilômetros, o que impedia qualquer tipo de empreendimento na região, inclusive obras de infraestrutura para o desenvolvimento, sem consentimento da etnia e da Funai.

A decisão do desembargador, que está publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF, do dia 12 deste mês, é resultante de recurso por Agravo de Instrumento movido pela proprietária da Fazenda Góis II, que teve suas atividades agrossilvopastoris prejudicadas, mesmo autorizadas e amparadas pela Lei número 2.713/2013, do estado do Tocantins. Mesmo diante da imensa área afetada, o Governo do Estado não recorreu, mantendo-se inerte, para surpresa dos produtores rurais da região.

Como o Estado e nenhum outro agropecuarista recorreram da decisão do procurador Felipe Torres Vasconcelos, o advogado Igor de Queiroz manifesta sua preocupação. “A decisão de criar a área de proteção da reserva indígena, além de ilegal, acarreta em atraso para o desenvolvimento da região, seja pela paralisação da continuidade dos empreendimentos já existentes ali, seja pela chegada de novos investimentos, uma vez que a medida perdura à toda a população, inclusive os municípios afetados, com exceção da proprietária da Fazenda Góis II, que graças ao recurso apresentado contra a decisão, no qual alcançamos êxito”.

Na decisão, que resultou na criação da área de proteção da reserva indígena Apinajé, a juíza federal, a pedido do procurador Felipe Torres Vasconcelos (MPF), utilizou como argumento o artigo 6º da Convenção 169 da OIT e o artigo 4º da Resolução número 378/2006 do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente).

Ao apresentar sua decisão, em resposta ao Agravo de Instrumento, apresentado pelos advogados, o desembargador Daniel Paes Ribeiro aponta falta de sustentação desses argumentos utilizados pelo Procurador Diz o Desembargador: “ambos os fundamentos não se sustentam, por dois motivos: primeiro, com relação à Convenção 169 da OIT, a comunidade indígena não será diretamente afetada, pois, considerando as provas até então constantes dos autos, a propriedade rural encontra-se fora dos limites da área demarcada… não havendo, assim, que se falar em influência direta à reserva indígena Apinajé… e, segundo, quanto à aplicação da Resolução 378 do Conama, não há notícias de que, no local do empreendimento, existam espécies protegidas em perigo de extinção.”

O desembargador considerou, ainda, a inconstitucionalidade de, “por via transversa, revogar Lei Federal, no caso a Lei número 6.938/1981, que regulamenta toda a Política Nacional do Meio Ambiente”, isso se refere também à delimitação das reservas indígenas. Ou seja, se a reserva já está delimitada por Lei Federal, não há base legal para criar uma nova área, fora dos limites definidos e reconhecidos.

A medida causou surpresa também para o advogado especialista em meio ambiente Hércules Jackson que vê com preocupação o entendimento firmado pelo Ministério Público Federal. “Esta decisão marginaliza a população porque coloca em questão o funcionamento de atividades rurais e empresariais consideradas potencialmente poluidoras naquela região. Inegável que com a decisão, qualquer empreendimento rural ali desenvolvido sem a anuência da Funai e dos povos indígenas, passa a ser um crime, e resulta, além de multas em valores consideráveis, detenção dos empreendedores de um a seis meses”, explica.

Igor de Queiroz acrescenta que é preciso cautela e atenção quanto à aplicação da lei e explica que “a participação da Funai e dos povos indígenas só é exigida nos casos específicos, previstos na norma, que venham a afetar diretamente a comunidade. A lei é taxativa nesses casos, quando do licenciamento ambiental para grandes empreendimentos civis lineares, potencialmente poluidores, ou seja, a construção, instalação e funcionamento de usinas hidrelétricas, portos, aeroportos, linhas de alta tensão. Não para empreendimentos rurais, agrossilvopastoris e indústrias do agronegócio” e acrescenta: “o desenvolvimento econômico do Estado não pode ser prejudicado por uma medida ilegal”, concluiu o advogado. (Adriana Borges/T1 Notícias)

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